O cheque com o carimbo da recusa do pagamento, pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e
número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será protestado quem assinou o
cheque. O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente.
Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas:
20, 25, 28, 30 e 35. (Capitulo XV, Seção III, item 32 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo)
É vedado também o protesto de cheque devolvido pela alínea 70. Para protesto, é necessário a
reapresentação ao banco para a liquidação. O tabelião verificará o motivo da nova devolução
(Capitulo XV, Seção III, itens 33 e 33.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo).
As instituições financeiras devem fornecer aos portadores de cheques devolvidos pelos motivos de
falta de fundos e outras alíneas, todas as informações que permitam a identificação e a localização
do emitente, no caso o devedor (art. 6° da resolução 3972 de 28 de abril de 2011 do Banco Central).
"CHEQUES PÓS DATADOS": cheques apresentados ao banco sacado antes da data pactuada, não são
passíveis de protesto. Proc. 32028/2009 CGJ e Súmula nº. 370 do STJ.
Veja Modelo de Cheque Nominal
Veja Modelo de Cheque ao Portador
Veja Modelo de Cheque com Endosso Translativo