Orientações ao Devedor
Protesto em Andamento
Uma vez protocolado o título ou o documento de dívida, o Tabelião expede intimação ao devedor, que será
considerada cumprida quando comprovada a entrega no endereço fornecido pelo apresentante.
O prazo para registro do protesto é de 3 (três) dias úteis contados da protocolização do título ou documento
de dívida, excluindo o dia da protocolização e incluindo o do vencimento, ou seja, em regra é indicado como
prazo limite na intimação expedida pelo Tabelião.
Quando a intimação for recebida no último dia do prazo ou além dele, o protesto será lavrado no primeiro dia
útil subsequente, ou seja, o prazo para o protesto se estende por um dia útil.
Durante o tríduo (prazo para o protesto) podem ocorrer as seguintes situações:
a. O título ser considerado irregular e devolvido ao apresentante sem protesto;
b. O pagamento ou o aceite do título;
c. O devedor apresentar resposta esclarecendo os motivos que o levam a não efetuar o pagamento ou aceite
(esta declaração não impede a lavratura do protesto);
d. O apresentante desistir do protesto;
e. O devedor obter liminar em processo judicial de sustação de protesto;
Ao término do prazo, o título será protestado.
Título Irregular
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados são
examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios. Qualquer irregularidade
formal observada pelo Tabelião, ainda que após a expedição da intimação, obstará o protesto. Uma vez
constatada qualquer irregularidade, o Tabelião pode formular exigência para uma nova apresentação ou expor
os motivos da recusa ao protesto.
Pagamento
O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado
para o protesto é feito de acordo com as orientações contidas na intimação emitida pelo tabelionato.
Aceite
Os títulos que comportam aceite, como a letra de câmbio e a
duplicata, podem ser apresentados a protesto para eventual aceite do sacado. Nesses casos, o sacado pode
comparecer munido de documento de identificação e apor seu aceite, assinando o título, e pagando as custas,
emolumentos e despesas do protesto.
Resposta do devedor
Quando existir razão para não pagar ou não aceitar o título, o
devedor pode apresentar declaração por escrito, a qual fará parte do instrumento de protesto. Ressalte-se,
contudo, que a resposta não impede a lavratura do protesto, assim sempre que houver relevante razão de
Direito, o interessado deve recorrer ao meio hábil que é o processo de sustação judicial de protesto, pois
este evita o protesto.
Desistência
O apresentante pode desistir do protesto, retirando o título ou
documento de dívida, e pagando os emolumentos e demais despesas.
Sustação Judicial de Protesto
Caso exista relevante razão de Direito para não aceitar ou
pagar o título ou documento de dívida, o suposto devedor deve promover medida cautelar de sustação de
protesto, constituindo advogado ou, se preenchidos os requisitos legais, requerendo a medida perante o
competente Juizado Especial Cível. Uma vez concedida a medida liminar, o interessado deve protocolar
imediatamente o mandado no Tabelião onde foi distribuído o título ou enviá-lo pelo endereço eletrônico
(e-mail) indicado no respectivo site da Serventia.
Lavratura do Protesto
Decorrido o prazo sem a ocorrência de qualquer uma das
alternativas acima mencionadas (exceção à resposta do devedor), o protesto é lavrado, entregando-se ao
apresentante o instrumento de protesto juntamente com o título ou documento de dívida e caso o título tenha
sido apresentado na forma eletrônica, o apresentante receberá apenas o instrumento de protesto.
A informação do protesto lavrado por falta de pagamento é fornecida aos órgãos de proteção ao crédito e
entidades representativas da indústria e do comércio, quando solicitadas ao Tabelião, com a nota de se
tratar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
Cancelamento de Protesto
Protestado o título ou documento de dívida, cessa a competência
legal do Tabelião para receber o pagamento do título. Assim, o devedor deverá procurar o credor para a
quitação da dívida e obtenção dos documentos necessários ao cancelamento.
Procedimento para cancelamento de protesto (Artigo 26 da Lei Federal 9.492/1997):
O cancelamento do protesto deve ser requerido por pessoa maior de 18 anos de idade ou emancipada, mediante
apresentação de documento de identidade original com foto.
Documentos exigidos:
- Título ou documento de dívida original, com carimbo de protesto, ou Instrumento de Protesto original no
caso de título apresentado eletronicamente;
Ou
- Declaração de anuência contendo as seguintes informações:
1. A qualificação completa do credor declarante (nome, endereço, RG/CPF ou
CNPJ);
2. Descrição do título ou documento protestado (espécie, número, valor,
data de emissão e data de
vencimento);
3. Nome e CPF/CNPJ do devedor;
4. Declaração de que o credor não se opõe ao cancelamento do
protesto;
5. Local e data de emissão;
6. Assinatura com reconhecimento de firma;
7. Se pessoa jurídica, a carta deverá ser em papel timbrado, ou estar com
carimbo do CNPJ.
Verifique junto ao Tabelionato onde consta o protesto, se há e quais as opções para encaminhar a
documentação sem precisar se dirigir ao Cartório.